2018
Gustavo Badaró - A regra da identidade física do juiz na reforma do código de processo penal
Por: Gustavo BadaróAté a edição da Lei n. 11.719/2008, não vigorava no processo penal brasileiro a regra da identidade física do juiz(1). Mais do que a ausência de uma previsão expressa, a não adoção da identidade física do juiz decorria da estrutura do procedimento até então adotada.
A identidade física do juiz é um dos corolários do sistema da oralidade. Sua adoção isolada, sem que se preveja um procedimento concentrado, com instrução em audiência una ou em poucas audiências, realizadas em momentos próximos, e imediatidade na produção da prova, será de pouca ou nenhuma serventia.
No sistema originário do Código de Processo Penal, o procedimento comum ordinário se desenvolvia com a realização de várias audiências: uma de interrogatório, outra de oitiva de testemunhas de acusação, e uma terceira de oitiva de testemunhas de defesa. Sem a concentração, é inviável a aplicação da identidade física do juiz. Justamente por isso, era muito comum que o juiz proferisse sentença sem que tivesse colhido a prova. Além da identidade física do juiz, também a imediatidade era comprometida, com claro prejuízo para a reconstrução dos fatos.