Gustavo Badaró - Direito ao julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva no juiz nos sistemas em que não há a função do juiz de garantias - Ano 2011
Por: Gustavo BadaróSumário: – 1. Introdução – 2. Da imparcialidade do juiz – 3. Da imparcialidade objetiva e da imparcialidade subjetiva – 4. A teoria da aparência de justiça – 5. A proteção da imparcialidade objetiva no Projeto de Código de Processo Penal brasileiro – PLS nº 156/2009 – 6. Análise da imparcialidade objetiva a partir dos standards probatórios – 7. A imparcialidade objetiva do julgador ante algumas decisões específicas – 8. Análise da imparcialidade objetiva a partir do conteúdo do ato decisório – 9. Da consequência da violação da imparcialidade – 10. Conclusões.
1. Introdução
Com muita satisfação recebi o convite para escrever um artigo em obra destinada a homenagear o Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Busquei inspiração, então, no artigo “O novo papel do juiz no processo penal”, publicado em um livro coordenado pelo próprio homenageado: Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal, publicado pela Editora Renovar no ano de 2001.
Naquela oportunidade destacou Jacinto Nelson de Miranda Coutinho: “Desde logo, no entanto, é preciso que fique claro que não há imparcialidade, neutralidade e, de conseqüência, perfeição na figura do juiz, que é um homem normal e, como todos outros, sujeito de sua sociedade e à sua própria história”.
Poderia parecer, então, uma temeridade, para não se dizer um atrevimento, um ensaio sobre a “imparcialidade”, para homenagear quem assevera não haver imparcialidade na figura do juiz. O estudo, porém, vê o fenômeno da imparcialidade sob outro prisma. Não se pretende tratar da imparcialidade como sinônimo da neutralidade que, de fato, não existe. Não se discorrerá sobre virtudes e características que o ser humano terá que ostentar para ser um grande magistrado, isto é, um juiz imparcial. O objetivo é bem mais modesto: identificar algumas situações em que se possa duvidar da imparcialidade do julgador, em especial nos casos em que a prática de atos prévios, na fase de investigação, por exigirem um prejulgamento sobre a existência do crime e a autoria delitiva, permite que se coloque em dúvida a imparcialidade do julgador para posteriormente julgar a causa.