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2018

Gustavo Badaró - Lavagem de dinheiro: o conceito de produto indireto da infração penal antecedente no crime de lavagem de dinheiro

Por: Gustavo Badaró

ÁREA DO DIREITO: Penal; Processual

RESUMO: O artigo tem por objeto analisar o conceito de produto indireto da infração penal antecedente, como objeto do crime de lavagem de dinheiro, na figura básica do caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012. Pretende-se demonstrar que, no caso de mescla de bens, a aplicação simplista da teoria da conditio sine qua non é insuficiente para delimitar, em níveis razoáveis, a responsabilidade penal, sendo necessária a adoção de limites normativos à imputação do crime de lavagem de dinheiro.

PALAVRAS-CHAVE: lavagem de dinheiro – produto do crime – mescla de bens

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Do crime de lavagem de dinheiro: as diversas fases de um processo único – 3. Produto de infração penal: somente acréscimo patrimonial ou inclusão conceitual da não redução patrimonial – 4. O conceito de “produto, direto ou indireto, de infração penal”– 5. O produto indireto do crime e a necessidade de limites à consideração da proveniência ilícita de um bem criminoso – 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O artigo caput do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012, em sua figura básica, admite que o produto, direto ou indireto da infração penal antecedente, possa ser objeto do crime de lavagem de dinheiro.

No caso do produto, isto é, a utilidade diretamente obtida com o resultado da infração antecedente, há uma total ilicitude do bem, produto ou valor, sendo inconteste a possibilidade de lavagem de dinheiro.

Já no caso de produto indireto, a aplicação pura e simples da teoria da conditio sine qua non pode levar a uma ampliação exagerada das situações caracterizadoras da lavagem de dinheiro, tendo por consequência a possibilidade de se retirar da circulação econômica uma parcela significativa dos bens, produtos e valores existente na economia mundial.

Assim, no caso de produtos indiretos da infração penal, a relação de causalidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para que um determinado bem possa ser considerado com apto a ser objeto do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.

Pretende-se analisar possíveis limites normativos ao conceito de causalidade, especialmente no caso de mescla de bens lícitos e ilícitos, em que a porção contaminada seja muito pequena e seus reflexos na configuração da tipificação do crime de lavagem de dinheiro.