Av. Brigadeiro Faria Lima, 3311 - cj. 62 - Itaim Bibi - S?o Paulo - SP - 04538-133

2018

Um novo agravo contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário no processo penal? – reflexos da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, no processo penal - Gustavo Badaró

Por: Gustavo Badaró

No dia 8 de dezembro de 2010, entrou em vigor a Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010,(1) que “transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos”, alterando dispositivos do Código de Processo Civil. 

Antes da novel lei, as decisões do Presidente dos TJs e dos TRFs eram impugnadas, no âmbito penal, no prazo de 5 dias, por meio de agravo, processado por instrumento, conhecido como “agravo contra decisão que não admite de recurso especial e extraordinário”. A nova lei prevê prazo de 10 dias para a interposição do agravo, que passou a ser processado nos próprios autos, sem a necessidade de formação de instrumento.

O presente artigo analisará se tais mudanças ficarão restritas ao âmbito do processo civil, visto que a Lei nº 12.322/2010 alterou tão somente o Código de Processo Civil, ou se o novo regime legal aplicar-se-á também ao processual penal.