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2018

Gustavo Badaró - As condições da ação penal

Por: Gustavo Badaró

Sumário: – 1. Introdução – 2. Condições da ação penal: 2.1 Da possibilidade jurídica do pedido; 2.2 Do interesse de agir; 2.3 Da legitimidade de partes. – 3. Justa causa para a ação penal – 4. Distinções entre condições da ação e mérito; 5. Conclusões.

Resumo: O presente texto analisa as condições da ação penal, a partir de uma comparação com as condições da ação tais quais tratadas pela doutrina processual civil. Inclui, também,  a justa causa para a ação penal, buscando definir o seu conteúdo. Por fim, à luz da teoria da asserção tenta-se distinguir as condições da ação e mérito, e verificar o grau de estabilidade de cada uma desatas decisões, em termos de formação da coisa julgada.

Palavras-chaves: condições da ação – justa causa para a ação penal – mérito – teoria da asserção.   

1. Introdução            
Com grande alegria recebemos o convite para escrever um artigo em homenagem aos 40 anos do livro Teoria Geral do Processo, dos Professores Antonio Carlos de Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco.

Assim como dezenas de gerações de alunos, estudei no famoso Teoria Geral do Processo.

Escolhemos tratar das condições da ação penal. O que se pretende, no âmbito limitado o presente estudo, é verificar a adaptabilidade ou não dos conceitos desenvolvidos no âmbito processual civil, para a seara processual penal.

O Código de Processo Civil, no art. 267, caput, inciso VI, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

Já no regime originário do CPP, as hipóteses de rejeição,[1] em decorrência do que se considerava, com algumas adaptações, carência da ação, encontravam-se previstas no revogado art. 43 do CPP: “Art. 43.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único.  Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição”.

A Lei n.º 11.719/08, ao reformar o procedimento comum ordinário, revogou o art. 43 do CPP e, no novo caput do art. 395, passou a prever hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  I – for manifestamente inepta;  II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Embora o novo dispositivo legal refira-se às “condições para o exercício da ação penal”, o legislador não definiu ou especificou em que consistem tais condições, deixando a árdua tarefa para a doutrina e jurisprudência.

Obviamente, além do grande interesse acadêmico pelo tema, a definição do que se entende por condições da ação possui inegável reflexo prático, seja no que toca à rejeição da denúncia ou queixa, seja no que diz respeito à formação da coisa julgada e o grau de estabilidade adquirido por tal decisão.

Procurando contribuir para o debate de tema comum aos diversos ramos do direito processual, é que se passa fazer um confronto entre as condições da ação civil e penal.