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Gustavo Badaró - As propostas de alteração do regime de provas ilícitas no processo penal - Dez. de 2015

Publicado no Boletim do IBCCrim | Por: Gustavo Badaró 

Entre as 10 propostas contra a corrupção, objeto de uma bem-sucedida campanha publicitária de parte dos membros do Ministério Público Federal, o presente artigo pretende analisar parcialmente a Medida 7 – “Ajustes nas nulidades penais contra a impunidade e a corrupção”, mais especificamente, Proposta n. 15 intitulada “Ajustes nas nulidades”, quanto à proposta de alteração do art. 157 do Código de Processo Penal.

Diante do teor das propostas, cabe lembrar que o art. 5.º, caput, LIV, da Constituição, assegura que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Antes da análise do texto projetado, é necessário, porém, posicionar-me sobre a relação entre processo e verdade, passando, claro, pela prova penal. Penso o processo penal como um instrumento epistêmico, com espaço contraditório para a melhor reconstrução histórica dos fatos, com base nas provas produzidas. O processo penal serve para tornar legítima a liberação do poder punitivo estatal. Somente após o funcionamento desse mecanismo, perante o juiz natural, com produção de provas lícitas, cujo resultado permita fundamentar racionalmente a escolha judicial pela hipótese acusatória, uma vez atingido um grau de convencimento da culpa do acusado além de qualquer dúvida razoável, é que a presunção de inocência será superada e a punição estatal imposta.