Gustavo Badaró - Da inadmissibilidade da Imputação alternativa no processo penal brasileiro - Ano 2011
Por: Gustavo BadaróSumário: – 1. Introdução – 2. Da imputação alternativa: conceito e questões terminológicas 3. – Espécies de imputação alternativa – 4. A inadmissibilidade da imputação alternativa originária: 4.1 Justa causa como óbice à imputação alternativa originária; 4.2 Do dever de investigar e a justa causa para ação penal; – 5. A inadmissibilidade da imputação alternativa superveniente – 6. Conseqüências e problemas decorrentes da admissibilidade da imputação alternativa: 6.1 Legitimidade ativa; 6.2 – Assistente de acusação; 6.3 Competência; 6.4 Coisa julgada 7 – Imputação alternativa, acertamento alternativo e sentença penal – 8. Conclusões.
1. Introdução
O tema escolhido para esta obra em homenagem ao Professor Afrânio Silva Jardim foi a imputação alternativa.
A imputação alternativa tem sido escassamente tratada na doutrina nacional que, geralmente, não destaca mais do que um ou dois parágrafos para analisar a questão, quando discute os requisitos da denúncia ou queixa. O Professor Afrânio Silva Jardim, merecidamente homenageado neste livro, foi o único autor da doutrina nacional que analisou o tema em profundidade em capítulo tendo por título “A imputação alternativa no processo penal”, de seu já clássico livro Direito Processual Penal, publicado pela Editora Forense.
Em apertada síntese, o ilustre processualista homenageado posiciona-se favoravelmente a admissão da imputação alternativa: “Na imputação alternativa a acusação penal é determinada e os fatos são atribuídos ao réu de forma concreta. O réu sabe de que condutas está sendo acusado e delas pode amplamente se defender, apenas se amplia o thema decidendum, ao qual estará sempre vinculada a prestação jurisdicional”. E, em outra passagem, após estabelecer os requisitos mínimos da imputação alternativa, conclui: “não vemos como se possa sustentar que a imputação alternativa vá de encontro à estrutura do processo penal acusatório. Não trará qualquer prejuízo ao pleno exercício da defesa, que, inclusive, saberá tirar proveito da dúvida apontada pela própria acusação. Poderá impugnar os fatos também de forma alternativa, atenta ao princípio da eventualidade. A prestação jurisdicional estará balizada pelos fatos atribuídos ao réu na denúncia ou queixa, mantendo-se o princípio básico da correlação entre a acusação e a sentença. Tudo isto vale também para a imputação alternativa subjetiva”.
Tive a honra de ser examinado pelo Professor Afrânio Silva Jardim em minha banca de Doutorado em Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Embora não tenha sido seu aluno, sinto-me como tal, pois sempre aprendi e busquei respostas para minhas dúvidas em suas obras. É isso que os discípulos esperam de seus Mestres.
Respeitosamente, e creio que não seria necessário fazer esta ressalva, ousarei discordar do Professor Afrânio Silva Jardim, quando admite a imputação alternativa. Considero-a inviável no processo penal brasileiro. Mas sei que a divergência será bem aceita, pois penso que é isso que os Mestres, os verdadeiros e grandes Mestres como o que ora todos nós homenageamos, esperam de seus discípulos.